Andressa Soares Cardoso, Advogado

Andressa Soares Cardoso

Brasília (DF)

Sobre mim

Especialista em Direito das Mulheres
Andressa Cardoso é advogada criminalista. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Pós Graduanda em Direito Público. Pós Graduanda em Violencia Doméstica. Advocacia Especializada em Direito das Mulheres. Integrante da Comissão da Mulher Advogada OAB/DF. Integrante da Comissão de Combate à Violência Doméstica e Familiar OAB/DF. Secretária-Geral da Comissão da Mulher da Associação Brasileira de Advogados de Brasília (ABA/DF).

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 55%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Direito de Família, 44%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

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Fernando Correa, Bacharel em Direito
Fernando Correa
Comentário · há 9 anos
O dispositivo é constitucional. Para afastar a inconstitucionalidade do dispositivo, deve-se atentar que não se trata de privilégio ao direito de propriedade concedido à mulher, já que esta deverá indenizar o ex-cônjuge/companheiro pela meação, mas visa, sim, resguardar o direito à moradia da família (art. 6º, da CF) como integrante do Mínimo existencial (art. 1, III, da CF). O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação à impenhorabilidade do bem de família e ao direito real de habitação (art. 1831 do CC e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278)- Todos constitucionais. A consecução da igualdade material disposta na Constituição exige a efetivação de ações afirmativas do Estado, já que necessário tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade (Olha o primeiro semestre da faculdade aí!) Nesse sentido, a legislação prevê a quota para deficientes e negros em concursos público, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF. Não é novidade que a mulher, na grande maioria, é a responsável pela criação dos filhos após dissolução da união estável ou do casamento, tendo que, muitas vezes, buscar o Poder Judiciário em nome dos filhos do casal para obtenção do direito aos alimentos e depois a inúmeras execuções do débito. O problema se amplia se considerada a parcela humilde da população, um dos focos da lei em comento. A exceção à aplicação prevista no parágrafo único deixa claro qual o sentido teleológico da lei. Interpretação diversa, restrita à literalidade, mostra-se ou maliciosa ou incompatível com a realidade social. Antes dos xingamentos, não sou eleitor da Dilma, nem do PT, não pertenço a nenhuma minoria ou grupo vulnerável (negro, mulher, deficiente, homossexual...). Trata-se de análise interpretativa com utilização das ferramentas fornecidas pelo Direito (sim, a boa e velha Hermenêutica), desgarrando-se de preconceitos inerentes ao senso comum.
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